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sexta-feira, 27 de maio de 2011

DDS – Diálogo Diário de Segurança

Constitui basicamente na reserva de um pequeno espaço de tempo, recomendado antes do inicio das atividades diárias na empresa e com duração de 5 a 15 minutos, para a discussão e instruções básicas de assuntos ligados à segurança no trabalho que devem ser utilizadas e praticadas por todos os participantes.


Veja abaixo 10 dicas importantes para um bom DDS – Diálogo Diário de Segurança:


1. Tenha sempre em mente o objetivo do DDS: “Criar condições para que os trabalhadores possam trocar informações, apresentar idéias, comentar dúvidas e dificuldades relacionadas à Saúde, Segurança e Meio Ambiente”.

2. Considerando sempre as características do grupo, busque temas interessantes e atuais. Peça sugestões, pesquise na internet, jornais, traga “causos” interessantes. Use acontecimentos do dia-a-dia da equipe como algo ocorrido com familiares, no trânsito, fatos importantes divulgados pela imprensa, entre outros assuntos que possam servir de fonte de informação ao grupo.

3. Faça um DDS sobre o “DDS” explicando o seu objetivo e funcionamento. Deixe claro a importância da participação ativa de todos.

4. Incentive a participação do grupo, convidando-os a conduzirem o DDS. Você pode elaborar uma escala de rodízios, repassando essas dicas ao próximo coordenador. Combine com o grupo, dias e horários apropriados; planeje o local e o assunto a ser tratado.

5. Exponha o assunto de forma clara e com linguagem adequada, considerando o nível de entendimento dos participantes.

6. Em média utiliza-se 5 a 15 minutos para realização do DDS, podendo variar de acordo com o interesse do grupo, a importância do tema e a habilidade do apresentador que está coordenando.

7. Como o próprio nome já diz, o Diálogo Diário de Segurança é um instrumento recomendado para uso diário. Fica a critério do grupo, estipular a periodicidade mais apropriada para a utilização do mesmo.

8. Eventualmente, convide profissionais de outras áreas para falar sobre temas técnicos. Poderão ser convidados médicos, enfermeiros, psicólogos, engenheiros, técnicos, ou seja, pessoas que conheçam mais o fundo o tema a ser tratado.

9. Utilize os últimos minutos para conclusão da idéia inicial. Deixe aberto para exposição de idéias do grupo. Tenha cuidado com sugestões para que não tenha conotação de promessa, pois se a mesma não for cumprida o DDS (e até o próprio instrutor) poderá perder a credibilidade.

10. É importante registrar o DDS. Utilize os procedimentos da empresa, ou crie um procedimento próprio. Data, duração, local, assunto abordado, nomes e número de participantes, são dados que podem conter no registro. O registro possibilita o gerenciamento do DDS como ferramenta para a identificação de novos temas e dos temas já abordados, evitando a repetição dos mesmos. Também serve para acompanhamento da participação dos integrantes do grupo durante as reuniões.

CBO (Classificação Brasileira de Ocupações)

O técnico de segurança do trabalho recebe o código 3516-05

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Quadro comparativo e gráfico do número total de acidentes do trabalho registrados no Brasil de 2005 a 2009

2009                     723.452
2008                     755.980
2007                     659.523
2006                     512.232
2005                     499.680



Empregador pagará 150 mil à família de motorista vítima de acidente em rede elétrica

Transportadora pagará indenização de R$ 150 mil à família de motorista morto ao entrar em contato com fio elétrico de alta-tensão instalado fora das normas técnicas de segurança. Em julgamento realizado hoje (11), a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso dos parentes da vítima e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia isentado a empresa de culpa. 

Com essa decisão, a Turma restabeleceu o julgamento da 2ª Vara do Trabalho de Maringá (PR), que condenou a Empresa de Transporte Torlim Ltda. e a Torlim Produtos Alimentícios Ltda. (integrantes do mesmo grupo econômico) ao pagamento de indenização por danos morais pelo acidente. O motorista morreu em 2006 ao tocar o fio de alta-tensão com um bastão, quando ajeitava a carga de gado em cima da carroceria de um caminhão. 

O veículo estava estacionado embaixo da linha de alta-tensão, na Fazenda Barra Dourado, em Dourados (MS). De acordo com o inquérito criminal, o fio estava instalado a 4,9 metros do chão, quando a altura mínima permitida para a área rural é de seis metros. Mesmo com o risco de choque elétrico, o local do acidente era utilizado regularmente para o estacionamento de caminhões devido à proximidade com o curral da fazenda. 

A Vara do Trabalho entendeu que havia culpa dos patrões porque eles não realizavam vistoria prévia de risco nos locais onde eram feitos os carregamentos dos caminhões, nem realizavam qualquer treinamento para as situações de perigo. “Ora, cabe ao empregador zelar pela segurança do seu empregado, inclusive com fornecimento de equipamentos de proteção e redução da exposição de risco”, afirma a sentença. 

Já o Tribunal Regional, ao isentar as empresas de culpa, destacou que, embora tenha ocorrido durante o trabalho do motorista, o acidente só aconteceu porque não foram observadas regras técnicas para a instalação das linhas de alta-tensão, responsabilidade da concessionária de energia elétrica. Não se tratou, assim, de falha de procedimento de segurança do empregador, mas de falha técnica na qual ele não poderia interferir. 

Ao dar provimento ao recurso dos familiares da vítima, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator na Oitava Turma do TST, afirmou que no processo estavam presentes todos os elementos aptos a configurar a responsabilidade objetiva das empresas. Isso porque o carregamento de bois era sempre realizado em situações de risco, devido ao fato de o curral estar embaixo da linha de alta-tensão. O ministro ressaltou ainda o “completo descaso” pela ausência de vistoria nas fazendas onde o trabalho era realizado, pelo não fornecimento de equipamentos de segurança adequados e pela falta de treinamento de como lidar com carregamento de bois em situação de risco. 

(Augusto Fontenele) 
Processo: RR - 716600-74.2007.5.09.0021


Fonte:
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12260&p_cod_area_noticia=ASCS

TST restabelece decisão que indenizou filho de trabalhador morto em acidente

Uma semana após a assinatura de recomendação para que se dê prioridade à tramitação e ao julgamento de processos relativos a acidentes de trabalho, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou hoje (10) entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) que, ao dar provimento a ação rescisória da LEN Eletrificação Ltda., retirou da empresa a obrigação de indenizar herdeiro de eletricista morto em acidente de trabalho. 

Acidente 

O caso se refere a um pedido de indenização por danos morais decorrentes do acidente. O autor da ação é o filho menor de idade, representado pelos seus avós paternos. Segundo consta do pedido inicial, seu pai, eletricista, trabalhava para a empresa de eletrificação quando, em julho de 2000, durante a realização de um procedimento na rede elétrica no município de Cárceres (MT), foi retirado o aterramento do trecho em que se encontravam dois trabalhadores, entre eles o pai do menor. Uma descarga elétrica de alta tensão causou a morte dos dois empregados. 

O menor, por meio de seus representantes legais, ajuizou à época uma ação trabalhista pleiteando verbas típicas do contrato de trabalho. Houve um acordo, no valor de R$ 3,5 mil, que deu quitação ao contrato de trabalho. Passados dezessete meses, o herdeiro ajuizou a presente ação na Justiça Comum pedindo os danos morais e materiais. 

Rescisória 

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais e materiais. A sentença foi mantida pelo Regional, que, ao analisar os fatos e provas, verificou que a empresa tinha culpa pelo acidente, pois, no momento do acidente, o empregado estava apenas de calça jeans e camiseta, sem nenhum dos equipamentos de proteção individual (EPIs) obrigatórios para a realização do serviço de manutenção da rede elétrica. 

A empresa, por meio de ação rescisória, conseguiu modificar a decisão. Para o TRT, o autor da ação já havia firmado acordo em outro processo em que dava total quitação para todos os pedidos formulados e para todos os demais títulos decorrentes do contrato de trabalho. Neste caso, tendo as partes transacionado os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, formou-se a coisa julgada, impossibilitando o juiz de emitir novo pronunciamento sobre matéria decidida anteriormente. O herdeiro recorreu à SDI-2 por meio de recurso ordinário, pedindo a manutenção da decisão que havia concedido a indenização. 

SDI-2 

Para o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, não se pode conceber que o acordo que deu quitação geral na primeira reclamação trabalhista alcance o objeto desta ação de indenização ajuizada, inicialmente, na Justiça Comum, sob pena de afrontar o princípio da segurança jurídica. O ministro lembrou o fato de que o acordo na Justiça do Trabalho foi homologado em 2002, dois anos antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 e três anos antes da pacificação da matéria pelo TST. 

Segundo Emannoel Pereira, embora a primeira reclamação tenha sido ajuizada pelo herdeiro, o acordo que deu quitação plena e geral à relação jurídica foi firmado pelos seus avós paternos (pais do empregado falecido). Neste ponto, como salientou o relator, “estaria ausente a tríplice identidade entre a reclamação trabalhista e a ação de indenização, pois o acordo efetivamente homologado não foi entabulado pelo filho do de cujus”. 

O relator observou ainda que, na ação de indenização, o filho postulou dano moral e material por violação de direito próprio, não se confundindo com afronta a direito da personalidade do pai. Com estes fundamentos, a SDI-2 afastou o fundamento da coisa julgada por entender que a primeira reclamação, que considerou extinta a relação jurídica com a quitação geral, alcançaria, quando muito, os direitos do falecido passíveis de sucessão pelo filho. Ficou mantida, portanto, a condenação, na ação originária, ao pagamento da indenização no valor de R$ 150 mil. 

Ao final, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, salientou o fato de o relator ter dado preferência ao julgamento de processo que trata de acidente de trabalho que gera grandes e graves consequências para a sociedade, família, erário e previdência social. Segundo Dalazen, a iniciativa merece os cumprimentos pelo fato de o TST, em seu nome e no do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, já haverem recomendado a toda a Justiça do Trabalho preferência no julgamento de processos que tratem do tema. 

(Dirceu Arcoverde) 



Fonte:
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12247

Acidentes não só prejudicam o trabalhador como oneram o Estado

“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente”. A definição de acidente do trabalho está na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 19. De acordo com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), são considerados acidentes do trabalho, dentre outros:
•    o acidente ocorrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho;
•    o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
•    o acidente sofrido no local e horário do trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
•    o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
•    a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
•    a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Não são consideradas doenças do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produz incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por habitantes de região onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Para que o acidente ou a doença seja considerada acidente do trabalho é imprescindível a caracterização técnica pela perícia médica do INSS. O órgão do governo irá atestar se as condições do acidente têm relação com a atividade desenvolvida pelo trabalhador e a perícia decidirá sobre o tempo de afastamento das funções e as condições de retorno se forem o caso.

É bom lembrar que os trabalhadores avulsos também estão protegidos contra acidentes de trabalho, sendo necessário, em todos os casos, que se comunique o acidente ao INSS em até 48 horas (a partir de 2007, o INSS passou a permitir a caracterização do acidente ainda que não haja Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT vinculada ao benefício requerido).

Dados estatísticos do INSS apontam que no Brasil, em 2009, ocorreu cerca de uma morte a cada 3,5 horas, motivada pelo risco decorrente dos fatores ambientais do trabalho e ainda cerca de 83 acidentes e doenças do trabalho reconhecidos a cada uma hora na jornada diária. No mesmo ano, cerca de 43 trabalhadores por dia não retornaram ao trabalho devido à invalidez ou morte. Os benefícios pagos pelo governo, em 2009, a esse título, somam R$ 14,20 bilhões.

Os números apresentados justificam a preocupação do Tribunal Superior do Trabalho com o tema, cada vez mais frequentes nas ações movidas por trabalhadores, com pedidos de indenização ou reconhecimento de nexo de causalidade entre os acidentes e as atividades que desenvolvem.

(Cláudia Valente)

Fonte:
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

TST dá início a Programa de Prevenção de Acidentes

Dois mil quatrocentos e noventa e seis trabalhadores brasileiros mortos. O número, que supera a quantidade de vítimas de catástrofes naturais dos últimos dez anos, no mundo, refere-se aos trabalhadores mortos em acidentes de trabalho no ano de 2009 no País. O dado, alarmante e preocupante, foi o ponto de partida para a campanha de prevenção de acidente do trabalho promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que será lançada no dia 3 de maio, como parte das comemorações dos 70 anos de instalação da Justiça do Trabalho no Brasil.

O número acima reflete apenas a quantidade de vítimas fatais de acidentes. Se considerarmos todos os registros de acidentes laborais feitos pelo INSS em 2009, chega-se a um valor ainda mais assustador: 723.500. A boa notícia é que esse número vem caindo, embora numa proporção insatisfatória: comparado com 2008, a queda foi de 4,3%. Ainda segundo os dados do serviço de seguridade, do total de acidentados, 77,1% são homens e 22,9% são mulheres. Pessoas jovens são as mais suscetíveis. Os registros mostram que o maior volume de acidentes está na faixa etária dos 20 aos 29 anos. Quanto às doenças de trabalho, o maior percentual está entre trabalhadores de 30 a 39 anos.

A indústria foi responsável pelo maior número de acidentes - o ramo de comércio e reparação de veículos responde pela grande parte deles, enquanto a pecuária apresentou os menores índices. Ferimentos e fraturas, nas mãos, pés e coluna representam os tipos de acidentes mais comuns entre trabalhadores brasileiros. Se esses números impressionam, convém destacar que eles estão relacionados apenas aos dados oficiais, ou seja, àqueles que são registrados pelo INSS. Se considerarmos que muitos não chegam ao conhecimento do órgão público, a conclusão é de que os números são bem maiores.

Segundo técnicos do INSS responsáveis pela elaboração do anuário sobre acidentes de trabalho, o aumento no número de acidentados no País está relacionado ao rápido crescimento da economia brasileira nos últimos dez anos. Muitos postos de trabalho foram criados sem que os trabalhadores estivessem preparados. Além desse fenômeno natural, típico de países em desenvolvimento, a falta de uma política governamental adequada agrava ainda mais esse quadro.
Acidentes de trabalhos produzem sofrimentos diversos: sofre o trabalhador, a família, o empresariado, o Governo e órgãos judicantes, cada vez mais abarrotados de processos com pedidos de reparação. O programa do TST é uma demonstração de que o Judiciário está preocupado com a questão e, nesse sentido, toma a iniciativa de abrir o debate sobre a necessidade de implantação de políticas efetivas para enfrentar o problema.

(Cláudia Valente)

Fonte:
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

http://www.tst.jus.br/prevencao/noticia1.html

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Não são consideradas como doença do trabalho:

A. Doença degenerativa;
B. Inerente a grupo etário;
C. Que não produz incapacidade laborativa;
D. Doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região onde ela se desenvolva, salvo se comprovado que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Tipos de Acidentes de Trabalho

Os acidentes do trabalho podem ser classificados como:
1. Acidentes Típicos: São todos os acidentes que ocorrem no desenvolvimento do trabalho na própria empresa ou a serviço desta.


2. Acidentes de Trajeto: São os acidentes que ocorrem no trajeto entre a residência e o trabalho ou vice-versa, observando se faz parte do itinerário normal do acidentado.


3. Doenças Ocupacionais: São doenças causadas pelas condições do ambiente de trabalho.


4. Doenças Profissionais: São doenças causadas pelo tipo de trabalho desenvolvido.

sábado, 14 de maio de 2011

Atos inseguros



Como surgiu o conceito de Segurança no trabalho

 O mundo de hoje, encontra-se num processo de plena busca pela produção máxima
e custo máximo. Tal objetivo deve-se ao fato da procura do desenvolvimento por parte
dos subdesenvolvidos e, pela busca do controle econômico mundial por parte dos países
desenvolvidos. Evidentemente, que esse interesse geral está relacionado com o bem estar
do ser humano, pois o Estado tem como meta principal, a sociedade.
Para alcançar tais objetivos, os países terão que dispor de um fator imprescindível,
a tecnologia. Esse fator traz positivos benefícios econômicos, desde que haja um
investimento no binômio Homem – Máquina. Porém, faz-se necessário considerarmos que
tal fator poderá contribuir para um resultado contrário ao esperado pelo Estado, pois haverá
uma influência direta no meio de trabalho do homem.
Sendo assim, torna-se necessário algo que venha a proteger o trabalho humano,
surge então, o conceito de segurança.

  Em 1700, foi publicado, na Itália, um livro, cujo autor era um médico chamado
Bernardino Ramazzini, que teve repercussão em todo o mundo, devido à sua importância.
Nesta obra, Ramazzini descreve cinquenta profissões distintas e as doenças a elas
relacionadas. É introduzido um novo conceito por Ramazzini: “Qual é a sua ocupação?”.
Hoje, poderíamos interpretar esta pergunta da seguinte forma: “Digas qual o seu trabalho,
que direi os riscos que estás sujeito”.
Por essa importante obra, Bernardino Ramazzini ficou conhecido como o “Pai da
medicina do Trabalho”.
Na época da publicação deste livro, as atividades profissionais ainda eram
artesanais, sendo realizadas por pequenos números de trabalhadores e, consequentemente,
os casos de doenças profissionais eram poucos, ou seja, pouco interesse surgiu com relação
aos problemas citados na obra de Ramazzini.

COMO SURGIU TAL CONCEITO?
O trabalho existe desde o aparecimento do primeiro homem, porém, o conceito de
segurança surgiu muito tempo depois.
Em 1956, George Bauer publicou um livro, onde mostrou que o trabalho pode ser
um causador de doenças, e cita a extração de minerais argentíferos e auríferos, e a fundição
da prata e do ouro.
Ainda nesta obra, Bauer fala sobre os acidente do trabalho e as doenças mais
comuns entre os mineiros, que, pela descrição dos sintomas e da rápida evolução da
doença, tratava-se de casos de silicose. Chamada, na época, por “asma dos mineiros”.
Onze anos depois, surge a primeira monografia sobre as relações entre trabalho e
doença, de auditoria de Aureolus Theophrastus, que faz várias observações. Tinha o intuito
de mostrar o relacionamento entre as substâncias manuseadas no trabalho, com doenças,
destacando os principais sintomas da doença profissional, na intoxicação pelo mercúrio.
Esses trabalhos, não surtiram efeito algum com relação à preocupação quanto à saúde do
trabalhador

No século XVIII, surge então, quase um século mais tarde, na Inglaterra, a
Revolução Industrial, um movimento que iria mudar toda a concepção em relação aos
trabalhos realizados, e aos acidentes e doenças profissionais que deles advinham.



  No auge dessas condições fora da qualidade para se trabalhar surge um empresário Robert Dernham com o pensamento muito evoluído para sua época, ele que era proprietário de uma fabrica têxtil teve a preocupação com seus operários, que na época não tinham nenhuma assistência médica, daí consultou o seu médico o Drº Robert Baker que encontrasse maneiras de resolver essa situação. O Drº Robert Baker que poderíamos hoje em dia considerarmos um “médico do trabalho”, propôs solucionar essa questão para isso pediu que o deixa-se visitar a fabrica e vistoriar todos locais de trabalho. Dessa maneira o empresário se sentia mais “protegido” deixando essa responsabilidade para o médico, assim surgiu no ano de 1830 o primeiro serviço de medicina do trabalho, rapidamente expandiu-se por outros países.

No ano de 1919 surge a organização internacional do trabalho (OIT) que existe até hoje com o propósito de se preocupar com a saúde dos trabalhadores, objetivando uniformizar as questões trabalhistas, a superação das condições subumanas do trabalho e o desenvolvimento econômico, adota seis convenções destinadas à proteção da saúde e à integridade física dos trabalhadores (limitação da jornada de trabalho, proteção à maternidade, trabalho noturno para mulheres, idade mínima para admissão de crianças e o trabalho noturno para menores).  com essa organização ocorreram grandes avanços como em 1953 através da recomendação 97 sobre a “proteção da saúde dos trabalhadores” a OIT pediu a seus membros que formassem médicos do trabalho qualificados e com o estudo da organização de “Serviços de medicina do trabalho”, o objetivo era ter médicos especializados no ambiente de trabalho. A Conferência Internacional do Trabalho fizeram uma reunião e modificou a denominação “Serviço Médico do trabalho” para “ Serviço de Medicina do Trabalho” tornando esse serviço mais abrangente as medicina. E no ano de 1959 os Países Industrializados com toda experiência adquirida transformou-se na Recomendação 112, através dessa recomendação foi assegurada a proteção dos trabalhadores contra a saúde física e mental, do mesmo modo melhorava o local de trabalho.

Em 1948, com foi criada a OMS - Organização Mundial da Saúde, estabelece-se o conceito de que a “saúde é o completo bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de afecções ou enfermidades” e que “o gozo do grau máximo de saúde que se pode alcançar é um dos direitos fundamentais de todo ser humano..”


Nos Estados Unidos da América, onde a industrialização desenvolveu-se mais
tarde, surge no estado de Massachusets, o primeiro ato governamental visando a prevenção
de acidentes na indústria. Trata-se da lei emitida em onze de maio de mil oitocentos e
setenta e sete, a qual exigia a utilização de protetores sobre correias de transmissão,
guardas sobre eixos e engrenagens expostos e que proibia a limpeza de máquinas em
movimento; obrigava também, um número suficiente de saídas de emergência, para que,
em caso de algum sinistro, ambientes de trabalho fossem evacuados rapidamente.
Obviamente, essas medidas não solucionaram, apenas amenizaram alguns dos problemas a
que os trabalhadores eram submetidos. Nos anos de 1967 e 1968, o norte americano Frank Bird analisou 297 companhias
nos Estados Unidos da América, sendo envolvidas nessa análise 170.000 pessoas de 21
grupos diferentes de trabalho. Neste período, houveram 1.753.498 acidentes comunicados.
A partir desses dados foi criada a pirâmide de Frank Bird, onde chegou-se a conclusão que,
para que aconteça um acidente que incapacite o trabalhador, anteriormente acontecerão
600 incidentes sem danos pessoais e/ou materiais.

Na América Latina, a preocupação com acidentes de trabalho surgiu junto com o
desenvolvimento da industrialização, que iniciou-se apenas no começo do século XX.


No Brasil, a primeira lei contra acidentes surgiu em 1919, e impunha regulamentos
prevencionistas ao setor ferroviário, já que, nessa época, empreendimentos industriais de
vulto eram praticamente inexistentes. Em 1966 - Foi criada a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, por meio da Lei nº 5.161, de 21 de outubro, para realizar estudos e pesquisas pertinentes aos problemas de segurança, higiene e medicina do trabalho.

No ano de 1935, foi fundado em New York (E.UA.), o "Conselho Inter-Americano
de Seguridad", que dedica suas atividades à prevenção de acidentes na América Latina.